Aeroporto Internacional de Boa Vista. Foto: Roraima 1

Voos cancelados pelas companhias aéreas devem ser comunicados com antecedência mínima de 24 horas do dia do embarque. Mas, de acordo com as reclamações de consumidores ao Procon Assembleia, na prática não tem sido bem assim.

A viagem que deveria ser um momento de descanso se tornou uma dor de cabeça para a jornalista Angelina Mendonça. Mas no dia de embarcar da Paraíba para Roraima, ela descobriu que o voo foi cancelado.

Dias antes de viajar, ela tentou fazer o check-inmas não conseguiu. No dia do voo, diante dessa dificuldade, entrou em contato com a agência de viagens para relatar o problema. “O agenciador informou que o voo foi cancelado. Então para mim grande foi uma surpresa, eu já estava com as malas prontas no dia da minha viagem”.

A companhia aérea marcou a viagem para dois dias depois, e alegou que comunicou antes sugerindo opções de remarcação. Porém, a empresa não avisou a passageira, e sim a pessoa que vendeu a passagem para a agência. “Até então eu não sabia que havia comprado passagens em milhas, porque eu comprei diretamente na agência”. Após muita insistência, a jornalista conseguiu embarcar no dia seguinte.

Essas situações têm se repetido entre muitos consumidores. Tanto que houve um aumento de 55% em reclamações comparando ao ano passado, grande parte referente à falta de transparência das empresas sobre remarcação e reembolso de passagens, segundo dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa dos Consumidores (Senacon).

Regras

O advogado do Procon Assembleia, Gregório Nunes, esclareceu que em caso de voo cancelado, a companhia aérea deve comunicar ao consumidor com antecedência mínima de 24 horas, com base na Resolução nº 400/2016 da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil).  “A resolução determina que as companhias áreas avisem com antecedência, para que o passageiro possa se preparar e para que não haja nenhum prejuízo”.

Se essa legislação não for respeitada pela companhia, em um primeiro momento, o passageiro deve solicitar o ressarcimento de qualquer prejuízo, orientou o advogado. “Caso não haja esse reconhecimento por parte da companhia. O passageiro pode procurar os órgãos de Defesa do Consumidor para fazer valer o seu direito”.  O consumidor pode recorrer ao Procon Assembleia (95) 98401-9465, das 9h até às 14h, de segunda a sexta-feira para fazer denúncias sobre isso.

Ainda, segundo a resolução, em casos de cancelamento e o atraso do voo por mais de quatro horas, o passageiro tem direito a reacomodação ou a execução do serviço por outra companhia.

Conforme o tempo de espera, o consumidor ainda tem direito a assistência material. Quando for superior a quatro horas, o transportado deve oferecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, transporte de ida e volta. Isso não se aplica quando o consumidor reside na localidade do aeroporto.

Outra legislação em vigor é a Lei 14.034 que regula os cancelamentos de voos pela companhia aérea até 31 de dezembro, em decorrência da pandemia do novo coronavírus. “Os voos cancelados nesse período devem ser remarcados para o consumidor sem nenhum ônus, sem cobrança de multas ou qualquer taxa adicional”, explicou o advogado.

Outras opções são a reacomodação do voo próprio ou de terceiros. Ou reembolso da passagem tanto em dinheiro como em crédito.

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