Foto: Dicap

A Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejuc) divulgou nesta terça-feira (4), uma lista com 15 nomes de detentos que foram beneficiados com a saída temporária de Natal e não retornaram as respectivas unidades prisionais para dar continuidade ao cumprimento das penas.

Conforme a Sejuc, o benefício da saída temporária teve início no dia 22 de dezembro. Os beneficiados deveriam retornar para as unidades prisionais no dia 28. Ao todo, 404 presos foram beneficiados. Deste total, 13 perderam o benefício antes do término, pois descumpriram algumas regras estabelecidas pela Justiça. No final do prazo estabelecido, 15 não retornaram e são considerados foragidos. São eles:

  1. Dionizio Davi Da Silva (Art. 217 – A do CPB Estupro De Vulnerável);
  2. Pedro Barcelar Reis (Art. 217 – A do CPB Estupro De Vulnerável);
  3. Valdean Da Costa Valerio (Art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 C/C Art. 14 Lei 10.826/2003 – Tráfico de drogas ilícitas e associação para o tráfico);
  4. Edlan Gomes Silva: (Art. 306 Do CTB – Conduzir veículo embriagado e Art. 33 da Lei 11.343/06 – Tráfico de drogas ilícitas);
  5. Wesley Souza Da Silva: (Art. 155, § 1º E§ 4º, Inc. IV do CPB – Furto qualificado);
  6. Agnaldo Da Silva Meirele: (Art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 – Tráfico de drogas ilícitas e associação para o tráfico);
  7. John Lenon Silva Nunes: (Art: 157, § 2º, I e II do CPB – Roubo qualificado);
  8. Eliano Da Silva Dourado: (Art. 33 E 35 da Lei 11.343/06 – Tráfico de drogas ilícitas e associação para o tráfico);
  9. Fabricio Paixão Da Silva: (Art. 155, §4º, I E IV do CPB – Furto qualificado);
  10. Norberto Passos Da Silva Junior: (Art. 121, §2º II e IV do CPB -Homicídio qualificado);
  11. Bernardo Alejandro Martinez Ordosgoitti (Art. 157, §2º – Roubo qualificado);
  12. Robinson Oliveira Dias: (Art 213 do CPB – Estupro, Art. 155, § 4º – Furto qualificado e Art 157 do CPB – Roubo);
  13. Elizeu Xavier Constantino: (Art. 157, §2º – Roubo qualificado);
  14. Lucas Andrey Lima Da Silva: (Art. 157, §2º – Roubo qualificado);
  15. Sirley Gonçalves De Abreu: (Art. 33, Caput e Art. 35 Caput, da Lei 11343/06 e Art 12, Caput da Lei 10826/03 – Tráfico de drogas ilícitas e associação para o tráfico).

A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais que estabelece alguns critérios: Estar no regime semiaberto, com bom comportamento dentro das unidades prisionais, cumprir 1/6 da pena no caso de réu primário e 1/4 no caso de reincidente.

Denúncia 

A população poderá auxiliar a Divisão de Captura e Inteligência (Dicap) denunciando por meio do telefone (95) 99139-9529 (WhatsApp) ou por meio das redes sociais. Instagram: @dicaprr, Facebook: Dicap Dicap. A identidade do denunciante será mantida em sigilo.

Veja a lista com fotos: 

 

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