Foto: Arquivo/Roraima 1

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concedeu o prazo de dez dias para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) forneça máscara descartável ou de tecido a todos os empregados em Roraima que trabalham no atendimento ao público externo, especialmente atendentes comerciais e carteiros.

A medida, que integra uma série de providências que deverão ser adotadas pela empresa pública, tem o objetivo de prevenir o contágio com o novo coronavírus (covid-19).

O prazo em dias úteis se iniciou em 6 de abril, data em que a decisão foi proferida pela desembargadora Joicilene Jerônimo Portela. As máscaras podem ser descartáveis ou confeccionadas em tecido, observadas as especificações técnicas recomendadas pelo Ministério de Saúde para uso comunitário, que deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que  seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.

Os Correios impetraram mandado de segurança requerendo a concessão de liminar para cassação da decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida pelo juízo de 1º grau, em Boa Vista, que estabeleceu o prazo de 24 horas para que a empresa adotasse as medidas preventivas para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, entre as quais o fornecimento de máscaras, sob pena de multa de R$ 1 mil por empregado e por obrigação violada.

A empresa alegou prazo exíguo para o cumprimento da determinação judicial, além de sustentar que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo a impetrante, as recomendações expedidas pelo MPT na Nota Técnica Conjunta nº 2/2020 já teriam sido integralmente atendidas.

Em razão de haver sido alegado pelos Correios o cumprimento de todas as orientações da nota técnica, antes de decidir, a desembargadora concedeu prazo para o MPT se manifestar. O órgão ministerial não se opôs à ampliação do prazo, desde que dentro de um mínimo seguro, em face das dificuldades decorrentes da alta demanda e escassez de insumos.

Higienização

No mandado de segurança, a impetrante enumerou 13 medidas tomadas que integram o plano de ação geral da empresa para enfrentamento da pandemia, dentro das possibilidades e limitações inerentes à natureza mista (público-privada), dimensão, quantidade de efetivo e capilaridade de atuação (presença em todos os municípios do país).

Apesar de ampliar o prazo para a concessão das máscaras, a desembargadora manteve o prazo de 24 horas para adoção das medidas que garantem a higienização no ambiente de trabalho.

Conforme determinado na decisão de 1º grau, os Correios deverão disponibilizar diariamente aos seus empregados espaços apropriados para lavagem das mãos com água e sabão, papel toalha e lixeira, álcool em gel 70% ou outro esterilizante adequado. Além disso, também deverá promover a higienização diária dos equipamentos, materiais, mobiliários e ambientes de trabalho, na forma das medidas de proteção estabelecidas pela própria ECT.

A magistrada destacou que a documentação juntada pela empresa abrange as formalidades necessárias para o fornecimento dos locais e insumos de higienização dos empregados, bem como para a limpeza do ambiente de trabalho e equipamentos. Entretanto,observou que não foram apresentadas provas de que as medidas já foram efetivadas, como notas fiscais da compra dos insumos e ou o “atesto” dos fiscais do contrato de limpeza.

“Não basta que os gestores locais possam adquirir emergencialmente os insumos e contratar diretamente os serviços de limpeza, faz-se necessário que estes sejam efetivamente prestados e que o trabalhadores tenham acesso efetivo e contínuo ao álcool em gel 70% e a locais com água e sabão para a limpeza frequente”, pontuou.

Óculos de proteção

Quanto à determinação de fornecimento de óculos de proteção aos trabalhadores que atendem ao público externo, além das máscaras, a magistrada afirmou que as instruções técnicas acerca de tais equipamentos de proteção individual (EPIs) têm atualizações diárias, diante da mudança não somente do conhecimento acerca deste vírus específico, mas também das políticas públicas adotadas para evitar a disseminação.

Nesse sentido, ela salientou a recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de que apenas os profissionais de saúde usem os óculos de proteção, conforme a nota técnica anexada pela impetrante, acrescentando que não houve mudança nas diretrizes oficiais do Ministério da Saúde ou da Organização Mundial da Saúde (OMS) a esse respeito.

Por fim, ponderou que a previsão oficial do ministério de que o pico da pandemia ainda está por vir,  revela, de um lado, a necessidade de manutenção da maior parte das determinações contidas na decisão de antecipação de tutela e, de outro, aponta para a possibilidade de falta dos óculos de proteção para os profissionais da saúde. Ao apresentar tais ponderações, decidiu suspender a determinação de fornecimento de óculos de proteção aos empregados dos Correios.

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