Ministério Público de Contas. Foto: Ascom/MPC-RR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivos da Constituição de Roraima e da Lei estadual 840/2012 que preveem a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas local. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada no último da 3, na concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4725, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), e tem efeito retroativo.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que, numa análise preliminar, verificou que a Emenda Constitucional (EC) 29/2011, que incluiu os dispositivos na Constituição estadual, foi apresentada pelo governador, quando o entendimento do STF é de que cabe ao Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem de sua organização e sua estrutura internas, nelas inseridas a organização do Ministério Público especial.

Vinculação

O relator constatou, também, que a norma também contraria a jurisprudência do Supremo de que o Ministério Público de Contas é órgão de estatura constitucional, mas sem autonomia administrativa, vinculado à estrutura do Tribunal de Contas perante o qual atua.

Situação incompatível

O relator registrou que a Lei estadual 840/2012 estabeleceu o quadro de cargos em comissão do Ministério Público de Contas e determinou que as despesas decorrentes da sua aplicação correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público especial. Segundo as informações prestadas pela Assembleia Legislativa, o órgão já está instalado e desempenhando suas funções, muitas delas alheias à estrutura da Corte Estadual de Contas. Essa seria mais uma razão para o deferimento da liminar com efeitos retroativos, para que se evite a consolidação de situações incompatíveis com o modelo constitucional existente sobre o tema.

ADI 5563

Também foi julgada, na mesma sessão virtual, a ADI 5563, ajuizada pelo governo de Roraima contra o parágrafo 3º do artigo 47-A da Constituição estadual, que prevê que as despesas com o Ministério Público de Contas ocorrerão por conta da dotação orçamentária anual, dentro dos limites legais destinados ao Poder Executivo Estadual.

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que também verificou vício de iniciativa na EC 29/2011, que incluiu o dispositivo na Constituição estadual. Ele destacou que é inconstitucional norma estadual que insira despesas com o Ministério Público de Contas em limite legal de gastos do Executivo, já que ele integra a estrutura das cortes de contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo. O limite prudencial, segundo Fachin, aplica-se a cada um dos Poderes do ente federativo, não sendo possível o constituinte estadual subverter a estrutura organizacional da atividade financeira do Estado, sob pena de infringência ao princípio da separação dos Poderes.

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